§ BR Const. Art. 130a(untitled)

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-A. O Conselho Nacional do Ministério Público 
compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois 
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um 
mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





I o Procurador-Geral da República, que o preside; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação 
de cada uma de suas carreiras; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





III três membros do Ministério Público dos Estados; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo 
Superior Tribunal de Justiça; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do 
Brasil; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um 
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados 
pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação 
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos 
deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, 
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou 
recomendar providências; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante 
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou 
órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo 
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos 
Tribunais de Contas; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério 
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, 
sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, 
podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a 
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais 
ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada 
ampla defesa; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)




III - receber e conhecer das reclamações contra 
membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive 
contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e 
correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em 
curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções 
administrativas, assegurada ampla defesa; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de 
membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de 
um ano; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias 
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, 
o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre 
os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, 
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as 
seguintes: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos 
membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes 
atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 
oficiará junto ao Conselho. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, 
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado 
contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus 
serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do 
Ministério Público. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)








Seção II






DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO








DA ADVOCACIA PÚBLICA







(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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