§ BR Const. Art. 129v(untitled)

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V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;




VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua 
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na 
forma da lei complementar respectiva;




VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei 
complementar mencionada no artigo anterior;




VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito 
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações 
processuais;




IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis 
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a 
consultoria jurídica de entidades públicas.






§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste 
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto 
nesta Constituição e na lei.





§ 2º -As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes 
da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.





§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes 
da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo 
autorização do chefe da instituição. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e 
títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua 
realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.





§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso 
público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos 
Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, 
no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a 
ordem de classificação. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, 
II e VI.





§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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