§ BR Const. Art. 128i(untitled)

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I - o Ministério Público da União, que compreende:




a) o Ministério Público Federal;




b) o Ministério Público do Trabalho;




c) o Ministério Público Militar;




d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;




II - os Ministérios Públicos dos Estados.




§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da 
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da 
carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela 
maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, 
permitida a recondução.




§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do 
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria 
absoluta do Senado Federal.




§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios 
formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei 
respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo 
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma 
recondução.




§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios 
poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder 
Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.




§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada 
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as 
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, 
relativamente a seus membros:




I - as seguintes garantias:




a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo 
senão por sentença judicial transitada em julgado;





b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão 
do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços 
de seus membros, assegurada ampla defesa;





b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do 
órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria 
absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que 
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;







c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e 
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





II - as seguintes vedações:




a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, 
percentagens ou custas processuais;




b) exercer a advocacia;




c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;




d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo 
uma de magistério;





e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.





e) exercer atividade político-partidária; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de 
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções 
previstas em lei. 

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, 
parágrafo único, V. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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