§ BR Const. Art. 127(untitled)

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O Ministério Público é instituição 
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a 
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e 
individuais indisponíveis.




§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a 
indivisibilidade e a independência funcional.





§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e 
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder 
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, 
provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei 
disporá sobre sua organização e funcionamento.





§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, 
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a 
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por 
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória 
e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e 
funcionamento. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos 
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.




§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária 
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder 
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária 
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo 
com os limites estipulados na forma do § 3º. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em 
desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo 
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta 
orçamentária anual. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a 
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente 
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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