§ BR Const. Art. 125(untitled)

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Os Estados organizarão sua Justiça, 
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.




§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, 
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.




§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade 
de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição 
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.





§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a 
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de 
Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de 
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja 
superior a vinte mil integrantes.





§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a 
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de 
direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio 
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o 
efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais 
militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, 
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente 
dos oficiais e da graduação das praças.





§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos 
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra 
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a 
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do 
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, 
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações 
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de 
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais 
crimes militares. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo 
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à 
justiça em todas as fases do processo. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de 
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites 
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos 
e comunitários. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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