§ BR Const. Art. 121(untitled)

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Lei complementar disporá sobre a organização 
e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.




§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das 
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for 
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.




§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão 
por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, 
sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em 
número igual para cada categoria.




§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as 
que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de

habeas corpus

ou mandado de segurança.




§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso 
quando:




I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;




II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais 
eleitorais;




III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições 
federais ou estaduais;




IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou 
estaduais;




V - denegarem

habeas corpus

, mandado de segurança,

habeas data

ou mandado de injunção.







Seção VII






DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

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