§ BR Const. Art. 120(untitled)

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Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na 
Capital de cada Estado e no Distrito Federal.




§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:




I - mediante eleição, pelo voto secreto:




a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;




b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de 
Justiça;




II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou 
no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em 
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;




III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis 
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo 
Tribunal de Justiça.




§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o 
Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

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