§ BR Const. Art. 115p(untitled)

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Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:






I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por 
antigüidade e merecimento;






II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o 
disposto no art. 94;





III

- classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e 
dos sindicatos com base territorial na região.



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)



Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho 
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na 
respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre 
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)










Art. 
115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete 
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo 
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de 
setenta anos de idade, sendo: 





(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 122, de 2022)

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