§ BR Const. Art. 114(untitled)

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Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios 
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os 
entes de direito público externo e da administração pública direta e 
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na 
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem 
como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias 
sentenças, inclusive coletivas.









Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e 
julgar: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



(Vide ADIN 3392) 

(Vide ADIN 3432)

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