§ BR Const. Art. 112(untitled)

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Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e 
no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas 
comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de 
direito. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)










Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, 
podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos 
juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do 
Trabalho. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)







Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, 
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do 
Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e 
empregadores.

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