§ BR Const. Art. 111a(untitled)

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-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete 
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos 
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após 
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)




Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho 
compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com 
mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável 
saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República 
após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)










Art. 
111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, 
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta 
anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo 
Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado 
Federal, sendo: 



(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 122, de 2022)



I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade 
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez 
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da 
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, 
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o 
ingresso e promoção na carreira; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma 
da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial 
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do 
sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, 
originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e 
garantia da autoridade de suas decisões. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)






Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e 
no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e 
Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua 
jurisdição aos juízes de direito.

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