§ BR Const. Art. 109x(untitled)

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X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução 
de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a 
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva 
opção, e à naturalização;




XI - a disputa sobre direitos indígenas.




§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária 
onde tiver domicílio a outra parte.




§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção 
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o 
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, 
ainda, no Distrito Federal.





§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio 
dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de 
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do 
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que 
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.



§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de 
competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência 
social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual 
quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o 
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.




§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral 
da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações 
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o 
Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, 
em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de 
competência para a Justiça Federal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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