§ BR Const. Art. 105p(untitled)

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Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho 
da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão 
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo 
graus.






Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)








I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, 
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o 
ingresso e promoção na carreira; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)







II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a 
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e 
segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, 
cujas decisões terão caráter vinculante. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de 
Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, 
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o 
ingresso e promoção na carreira; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a 
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e 
segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, 
cujas decisões terão caráter vinculante. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das 
questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos 
termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo 
Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo 
pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente 
para o julgamento. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)


§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes 
casos: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 125, de 2022)


I - ações penais; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)


II - ações de improbidade administrativa; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 125, de 2022)


III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários 
mínimos; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)


IV - ações que possam gerar inelegibilidade; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 125, de 2022)


V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência 
dominante do Superior Tribunal de Justiça; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 125, de 2022)


VI - outras hipóteses previstas em lei. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 125, de 2022)







Seção IV






DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

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