§ BR Const. Art. 105i(untitled)

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I - processar e julgar, originariamente:




a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, 
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de 
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de 
Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais 
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos 
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público 
da União que oficiem perante tribunais;





b) os mandados de segurança e os

habeas data

contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;





b) os mandados de segurança e os
habeas data

contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da 
Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)






c) os

habeas corpus,

quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 
"a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da 
Justiça Eleitoral;






c) os

habeas corpus,

quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 
"a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de 
Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)






c) os
habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 
a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de 
Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a 
competência da Justiça Eleitoral; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)





d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o 
disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não 
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;




e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;




f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade 
de suas decisões;




g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias 
da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de 
outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;




h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for 
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta 
ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal 
e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do 
Trabalho e da Justiça Federal;


i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às 
cartas rogatórias; 

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)




j) os conflitos entre entes federativos, 
ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, 
relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)



II - julgar, em recurso ordinário:




a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais 
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e 
Territórios, quando a decisão for denegatória;




b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais 
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e 
Territórios, quando denegatória a decisão;




c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo 
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou 
domiciliada no País;




III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última 
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos 
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:




a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;





b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei 
federal;





b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro 
tribunal.

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