§ BR Const. Art. 103b(untitled)

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-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com 
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato 
de dois anos, admitida uma recondução, sendo: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)










Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se 
de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) 
recondução, sendo: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)






I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo 
tribunal; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)





II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo 
tribunal; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo 
tribunal; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal 
Federal; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de 
Justiça; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal 
Superior do Trabalho; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral 
da República; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral 
da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada 
instituição estadual; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados 
do Brasil; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados 
um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que 
votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos 
naquele tribunal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, 
nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal 
Federal. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)






§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, 
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da 
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado 
Federal. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)





§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, 
caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do 
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, 
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo 
Estatuto da Magistratura: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da 
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua 
competência, ou recomendar providências; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante 
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou 
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar 
prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da 
lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder 
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos 
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do 
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e 
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso 
e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios 
ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções 
administrativas, assegurada ampla defesa; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



III - receber e conhecer das reclamações contra 
membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços 
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de 
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem 
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo 
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a 
disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla 
defesa; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a 
administração pública ou de abuso de autoridade; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de 
juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças 
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder 
Judiciário; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar 
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do 
Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal 
Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da 
sessão legislativa. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de 
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no 
Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo 
Estatuto da Magistratura, as seguintes: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos 
magistrados e aos serviços judiciários; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e 
requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, 
Distrito Federal e Territórios. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o 
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará 
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de 
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra 
seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de 
Justiça. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)








Seção III






DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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