§ BR Const. Art. 103a(untitled)

pt · 1,656 chars · active
-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de 
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, 
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a 
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em 
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública 
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como 
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


(Vide Lei nº 11.417, de 2006).





§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de 
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos 
judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave 
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão 
idêntica. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão 
ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor 
a ação direta de inconstitucionalidade. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula 
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo 
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou 
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida 
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.