§ BR Const. Art. 103v(untitled)

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V - o Governador de Estado;





V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





VI - o Procurador-Geral da República;




VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;




VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;




IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.




§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações 
de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo 
Tribunal Federal.




§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar 
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a 
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão 
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.




§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em 
tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral 
da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.





§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo 
Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara 
dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)




(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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