§ BR Const. Art. 102p(untitled)

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Parágrafo único.
A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta 
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.





§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta 
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 

(Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)






§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 
Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato 
normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, 
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. 

(Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)






§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações 
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e 
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à 
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e 
municipal. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



(Vide ADIN 3392)



§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão 
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a 
fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo 
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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