§ BR Const. Art. 102i(untitled)

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I - processar e julgar, originariamente:





a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou 
estadual;





a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou 
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato 
normativo federal; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, 
os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o 
Procurador-Geral da República;





c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros 
de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais 
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão 
diplomática de caráter permanente

;




c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros 
de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, 
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os 
do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter 
permanente; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)





d) o

habeas corpus

, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o 
mandado de segurança e o

habeas data

contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do 
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da 
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;




e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o 
Estado, o Distrito Federal ou o Território;




f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito 
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da 
administração indireta;




g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;





h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às 
cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu 
Presidente;



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






i) o

habeas corpus

, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos 
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, 
ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;





i) o


habeas corpus

,

quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for 
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à 
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma 
jurisdição em uma única instância; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)







j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;




l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade 
de suas decisões;




m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada 
a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;




n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou 
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do 
tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente 
interessados;




o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e 
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer 
outro tribunal;




p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;




q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for 
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do 
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio 
Supremo Tribunal Federal;




r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional 
do Ministério Público; 

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






II - julgar, em recurso ordinário:




a) o

habeas corpus

, o mandado de segurança, o

habeas data

e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais 
Superiores, se denegatória a decisão;




b) o crime político;




III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou 
última instância, quando a decisão recorrida:




a) contrariar dispositivo desta Constituição;




b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;




c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta 
Constituição.




d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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