§ BR Const. Art. 100(untitled)

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à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos 
devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença 
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação 
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de 
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais 
abertos para este fim.






§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, 
de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios 
judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados 
seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.






§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, 
de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças 
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados 
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, 
quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)







§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de 
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios 
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na 
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)







§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao 
Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição 
competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão 
exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e 
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de 
preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia 
necessária à satisfação do débito.






§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados 
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que 
proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as 
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e 
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o 
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)







§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de 
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei 
como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva 
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)







§ 3º O disposto no

caput

deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos 
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a 
Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)









§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de 
valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da 
execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma 
estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de 
precatório. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)







§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste 
artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. 

(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000


(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)







§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, 
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em 
crime de responsabilidade. 

(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000



Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)










Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas 
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença 
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação 
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de 
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais 
abertos para este fim. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)



(Vide ADI 4425)






§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de 
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios 
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em 
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto 
sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem 
aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da 
sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito 
incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações 
por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre 
todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 136, de 2025)




§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) 
anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam 
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com 
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo 
do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o 
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem 
cronológica de apresentação do precatório. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


(Vide ADI 4425)






§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por 
sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam 
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na 
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até 
o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º 
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o 
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)





§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios 
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno 
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).





§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, 
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes 
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do 
regime geral de previdência social. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).




§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das 
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus 
débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de 
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento 
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados 
monetariamente. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 

§ 5º É 
obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de 
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças 
transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do 
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados 
monetariamente. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 
2021) 
(Vigência)

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das 
entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios 
judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final 
do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 136, de 2025)



§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados 
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que 
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a 
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu 
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à 
satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).





§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, 
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em 
crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional 
de Justiça. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).





§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de 
valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da 
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º 
deste artigo. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de 
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor 
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida 
ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, 
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja 
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou 
judicial. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



(Vide ADI 4425)



§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento 
do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o 
valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa 
contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser 
depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que 
decidirá pelo seu destino definitivo. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 113, de 2021) 

(Vide ADI 7047) 


(Vide ADI 7064)



§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda 
Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda 
do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as 
condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



(Vide ADI 4425)



§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade 
federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de 
imóveis públicos do respectivo ente federado. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).




§ 11. É facultada ao credor, conforme 
estabelecido em lei do ente federativo devedor, 

com auto aplicabilidade 
para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente 
lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente 
federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 113, de 2021) 

(Vide ADI 7047) 


(Vide ADI 7064)

I - quitação de débitos parcelados ou 
débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive 
em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a 
administração autárquica e fundacional do mesmo ente; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 113, de 2021)

II - compra de imóveis públicos de 
propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 113, de 2021)

III - pagamento de outorga de delegações de 
serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas 
pelo mesmo ente; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 113, de 2021)

IV - aquisição, inclusive minoritária, de 
participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente 
federativo; ou 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 113, de 2021)

V - compra de direitos, disponibilizados 
para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, 
da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em 
óleo em contratos de partilha de petróleo. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 113, de 2021)




§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de 
valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, 
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de 
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da 
mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre 
a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros 
compensatórios. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



(Vide ADI 4425)





§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialment

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