§ BR Const. Art. 99(untitled)

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Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia 
administrativa e financeira.




§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites 
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes 
orçamentárias.




§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, 
compete:




I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos 
Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;




II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos 
Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos 
tribunais.




§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas 
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes 
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da 
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária 
vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º 
deste artigo. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas 
em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo 
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta 
orçamentária anual. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a 
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente 
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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