§ BR Const. Art. 98i(untitled)

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I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, 
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis 
de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, 
mediante os procedimentos oral e

sumaríssimo

, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de 
recursos por turmas de juízes de primeiro grau;




II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto 
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, 
na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de 
impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições 
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na 
legislação.

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