§ BR Const. Art. 95i(untitled)

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I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de 
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do 
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença 
judicial transitada em julgado;




II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 
93, VIII;





III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que 
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.





III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e 
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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