§ BR Const. Art. 93x(untitled)

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X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as 
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;






XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser 
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco 
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais 
da competência do tribunal pleno.





VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do 
tribunal; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)








VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por 
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do 
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla 
defesa; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)




VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse 
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo 
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019) 






VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual 
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do 
inciso II; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



VIII-A - a remoção a pedido 
de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao 
disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo 
e no art. 94 desta Constituição; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 130, de 2023)

VIII-B - a permuta de 
magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do 
mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, 
vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou 
do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" 
e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; 


(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 130, de 2023)



IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e 
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar 
a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou 
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do 
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão 
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de 
seus membros; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser 
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco 
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais 
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por 
antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas 
nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não 
houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva 
demanda judicial e à respectiva população; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração 
e atos de mero expediente sem caráter decisório; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)






XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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