§ BR Const. Art. 93v(untitled)

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V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa 
e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo 
Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei 
e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas 
categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre 
uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem 
exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos 
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, 
XI, e 39, § 4º; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)






VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou 
aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após 
cinco anos de exercício efetivo na judicatura;





VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão 
o disposto no art. 40; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;






VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por 
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do 
respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;






IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e 
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o 
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às 
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

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