§ BR Const. Art. 86(untitled)

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Admitida a acusação contra o 
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele 
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações 
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.




§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:




I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo 
Supremo Tribunal Federal;




II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo 
Senado Federal.




§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular 
prosseguimento do processo.




§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o 
Presidente da República não estará sujeito a prisão.




§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.







Seção IV






DOS MINISTROS DE ESTADO

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