§ BR Const. Art. 84x(untitled)

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X - decretar e executar a intervenção federal;




XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as 
providências que julgar necessárias;




XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos 
órgãos instituídos em lei;





XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus 
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;





XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da 
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e 
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)





XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo 
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, 
o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco 
central e outros servidores, quando determinado em lei;




XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de 
Contas da União;




XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o 
Advogado-Geral da União;




XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;




XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa 
Nacional;




XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo 
Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das 
sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou 
parcialmente, a mobilização nacional;




XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;




XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;




XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças 
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam 
temporariamente;




XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta 
Constituição;




XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias 
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício 
anterior;




XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;




XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;


XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta 
Constituição.


XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação 
do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 
167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 109, de 2021)

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