§ BR Const. Art. 77(untitled)

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A eleição do Presidente e do Vice-Presidente 
da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, 
em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se 
houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)





§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com 
ele registrado.




§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por 
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em 
branco e os nulos.




§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, 
far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, 
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele 
que obtiver a maioria dos votos válidos.




§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou 
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de 
maior votação.




§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, 
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

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