§ BR Const. Art. 73(untitled)

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O Tribunal de Contas da União, integrado por 
nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e 
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as 
atribuições previstas no art. 96.




§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre 
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:


I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;





I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 122, de 2022)



II - idoneidade moral e reputação ilibada;




III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou 
de administração pública;




IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade 
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.




§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:




I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, 
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público 
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os 
critérios de antigüidade e merecimento;




II - dois terços pelo Congresso Nacional.





§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, 
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do 
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens 
do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.





§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, 
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do 
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e 
pensão, as normas constantes do art. 40. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e 
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da 
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

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