§ BR Const. Art. 71v(untitled)

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V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital 
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado 
constitutivo;




VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União 
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a 
Estado, ao Distrito Federal ou a Município;




VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer 
de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e 
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;




VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou 
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, 
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;




IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

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