§ BR Const. Art. 71i(untitled)

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I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, 
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar 
de seu recebimento;




II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, 
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as 
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e 
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade 
de que resulte prejuízo ao erário público;




III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de 
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações 
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de 
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que 
não alterem o fundamento legal do ato concessório;




IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de 
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas 
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e 
demais entidades referidas no inciso II;

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