§ BR Const. Art. 68(untitled)

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As leis delegadas serão elaboradas pelo 
Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso 
Nacional.




§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do 
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou 
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação 
sobre:




I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a 
garantia de seus membros;




II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;




III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.




§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do 
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu 
exercício.




§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso 
Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

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