§ BR Const. Art. 66(untitled)

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A Casa na qual tenha sido concluída a votação 
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o 
sancionará.




§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do 
Senado Federal os motivos do veto.




§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.




§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República 
importará sanção.





§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar 
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.







§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar 
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Deputados e Senadores. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)





§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao 
Presidente da República.





§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o 
art. 62, parágrafo único.





§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a 
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente 
do Senado fazê-lo.

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