§ BR Const. Art. 64(untitled)

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A discussão e votação dos projetos de lei de 
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos 
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.




§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.





§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado 
Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e 
cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime 
a votação.





§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se 
manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e 
cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da 
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional 
determinado, até que se ultime a votação. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados 
far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no 
parágrafo anterior.




§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso 
Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

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