§ BR Const. Art. 62(untitled)

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Em caso de relevância e urgência, o Presidente 
da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo 
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





I - relativa a: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito 
eleitoral; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





b) direito penal, processual penal e processual civil; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a 
garantia de seus membros; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos 
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer 
outro ativo financeiro; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





III - reservada a lei complementar; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e 
pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, 
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá 
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei 
até o último dia daquele em que foi editada. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)







§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão 
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 
sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, 
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as 
relações jurídicas delas decorrentes. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida 
provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso 
Nacional. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito 
das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de 
seus pressupostos constitucionais. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias 
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, 
em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se 
ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que 
estiver tramitando. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida 
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não 
tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos 
Deputados. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas 
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em 
sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória 
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de 
prazo. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)





§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta 
dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações 
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência 
conservar-se-ão por ela regidas. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando 
o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em 
vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
32, de 2001)

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