§ BR Const. Art. 60i(untitled)

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I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado 
Federal;




II - do Presidente da República;




III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da 
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus 
membros.




§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.




§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos 
votos dos respectivos membros.


§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas 
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de 
ordem.




§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:




I - a forma federativa de Estado;




II - o voto direto, secreto, universal e periódico;




III - a separação dos Poderes;




IV - os direitos e garantias individuais.




§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.







Subseção III






Das Leis

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