§ BR Const. Art. 58(untitled)

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O Congresso Nacional e suas 
Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com 
as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar 
sua criação.




§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da respectiva Casa.




§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:




I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da 
Casa;




II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;




III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições;




IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;




V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;




VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.




§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos 
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante 
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores.




§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso 
Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período 
legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição 
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação 
partidária.









Seção VIII






DO PROCESSO LEGISLATIVO








Subseção I






Disposição Geral

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