§ BR Const. Art. 57(untitled)

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O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 
15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.









Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, 
na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 
de dezembro. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)





§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.




§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de 
lei de diretrizes orçamentárias.




§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados 
e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:




I - inaugurar a sessão legislativa;




II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas 
Casas;




III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;




IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.







§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 
1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus 
membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.





§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º 
de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e 
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)





§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado 
Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes 
de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.





§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:





§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)





I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de 
defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação 
de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do 
Vice-Presidente da República;







II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados 
e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as 
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.







II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e 
do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as 
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as 
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das 
Casas do Congresso Nacional. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)






§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.






§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de 
parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)







§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese 
do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao 
subsídio mensal. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)






§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese 
do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão 
da convocação. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)





§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária 
do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da 
convocação. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)








Seção VII






DAS COMISSÕES

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