§ BR Const. Art. 56i(untitled)

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I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, 
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de 
Capital ou chefe de missão diplomática temporária;




II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.




§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções 
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.




§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la 
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.




§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela 
remuneração do mandato.







Seção VI






DAS REUNIÕES

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