§ BR Const. Art. 55v(untitled)

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V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta 
Constituição;




VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.




§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do 
Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.





§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político 
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.





§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante 
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no 
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)





§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa 
da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, 
assegurada ampla defesa.




§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à 
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até 
as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. 

(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

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