§ BR Const. Art. 53(untitled)

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Os Deputados e Senadores são invioláveis, 
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)





§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos 
a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)





§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não 
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os 
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para 
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)





§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após 
a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, 
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da 
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da 
ação. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)





§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo 
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa 
Diretora. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)





§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)





§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)





§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora 
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da 
Casa respectiva. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)





§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de 
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros 
da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do 
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

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