§ BR Const. Art. 52x(untitled)

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X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada 
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;




XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de 
ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;




XII - elaborar seu regimento interno;





XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
lei de diretrizes orçamentárias;





XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e 
a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.




XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, 
em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações 
tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)





Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como 
Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que 
somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda 
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função 
pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.







Seção V






DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES








Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras 
e votos.






§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não 
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem 
processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.






§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação 
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.






§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, 
dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto 
secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou 
não, a formação de culpa.






§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o 
Supremo Tribunal Federal.






§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.






§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora 
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da 
Casa respectiva.






§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado 
de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos 
membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do 
Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.