§ BR Const. Art. 52v(untitled)

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V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;




VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o 
montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios;




VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito 
externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder 
Público federal;




VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União 
em operações de crédito externo e interno;




IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida 
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

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