§ BR Const. Art. 49v(untitled)

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V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;




VI - mudar temporariamente sua sede;





VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, 
em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.





VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, 
§ 2º, I; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)






VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do 
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que 
dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;





VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e 
dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e 
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;




X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os 
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;




XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa dos outros Poderes;




XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de 
rádio e televisão;




XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;




XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades 
nucleares;




XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;




XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de 
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;


XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão 
de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.


XVIII - decretar o estado de calamidade pública de 
âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G 
desta Constituição. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 109, de 2021) 





Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de 
suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, 
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando 
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

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