§ BR Const. Art. 43(untitled)

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Para efeitos administrativos, a União poderá 
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu 
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.




§ 1º Lei complementar disporá sobre:




I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;




II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os 
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento 
econômico e social, aprovados juntamente com estes.




§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:




I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de 
responsabilidade do Poder Público;




II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;




III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais 
devidos por pessoas físicas ou jurídicas;




IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas 
de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a 
secas periódicas.




§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação 
de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais 
para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena 
irrigação.


§ 4º Sempre que possível, a concessão dos 
incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de 
sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)










TÍTULO IV








Da Organização dos Poderes











TÍTULO IV









DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES









(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)









CAPÍTULO I




DO PODER LEGISLATIVO







Seção I






DO CONGRESSO NACIONAL

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