§ BR Const. Art. 42(untitled)

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Os membros das Polícias Militares e Corpos de 
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e 
disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Territórios. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)






§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 
14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei 
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, 
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)






§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 
14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei 
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, 
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)




§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a 
seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos 
militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 
6º. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)







§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a 
seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)






§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente 
estatal. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)





§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade 
militar. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)








Seção IV






DAS REGIÕES

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