§ BR Const. Art. 41(untitled)

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São estáveis após três anos de efetivo 
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude 
de concurso público. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de 
lei complementar, assegurada ampla defesa. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, 
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)








Seção III






DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES






DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS







(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)









Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas 
e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os 
integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros 
militares.






§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são 
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das 
Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares 
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os 
títulos, postos e uniformes militares.






§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo 
Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos 
de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos 
respectivos Governadores.






§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será 
transferido para a reserva.






§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública 
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará 
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa 
situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço 
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.






§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.






§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a 
partidos políticos.






§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for 
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de 
tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal 
especial, em tempo de guerra.






§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de 
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será 
submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.






§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras 
condições de transferência do servidor militar para a inatividade.






§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus 
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.






§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus 
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)







§ 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 
7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.

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