§ BR Const. Art. 40(untitled)

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- Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, 
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados 
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto 
neste artigo. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)







Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é 
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, 
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e 
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)









Art. 40. O regime próprio de previdência social dos 
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e 
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de 
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios 
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este 
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores 
fixados na forma do § 3º:






§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este 
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores 
fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)




§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será 
aposentado: 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)







I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



I - por incapacidade permanente para o trabalho, no 
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese 
em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para 
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, 
na forma de lei complementar; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)


(Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)




III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)







b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) 
anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na 
idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e 
Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos 
estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser 
inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores 
ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, 
observado o disposto nos §§ 14 a 16. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão 
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da 
remuneração. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)







§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este 
artigo e o art. 201, na forma da lei. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



§ 3º As regras para cálculo de proventos de 
aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este 
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, 
definidos em lei complementar. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)







§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este 
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos 
de servidores: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)







I portadores de deficiência; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)







II que exerçam atividades de risco; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)







III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)





§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para 
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado 
o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei 
complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição 
diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente 
submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei 
complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição 
diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente 
penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que 
tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e 
os incisos I a IV do caput do art. 144. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei 
complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição 
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização 
por categoria profissional ou ocupação. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)




§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério 
na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)



§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade 
mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da 
aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente 
federativo. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão 
custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos 
servidores, na forma da lei. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)







§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do regime de previdência previsto neste artigo. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)



§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais 
de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, 
aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de 
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência 
Social. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que 
será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos 
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu 
falecimento, observado o disposto no § 3º 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)







§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será 
igual: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)






I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social 
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente 
a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)





(Vide ADIN 3133)




II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na 
data do óbito. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)




(Vide ADIN 3133)



§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte 
de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte 
será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual 
tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que 
trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da 
função. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as 
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, 
na forma da lei. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)






§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)






§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)




§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será 
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do 
art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de 
disponibilidade. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)



(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de 
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de

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