§ BR Const. Art. 40i(untitled)

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I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes 
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;






II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço;






III - voluntariamente:






a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais;






b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;






c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo;






d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.






§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso 
III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas.






§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.






§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de 
disponibilidade.






§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.






§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em 
lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

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