§ BR Const. Art. 39(untitled)

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)


(Vide ADI nº 2.135) 




§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder 
ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou 
ao local de trabalho. 

(Vide Lei nº 8.448, de 1992)






§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





II - os requisitos para a investidura; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


III - as peculiaridades dos cargos. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998)





§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, 
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.





§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para 
a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a 
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, 
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes 
federados. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, 
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a 
natureza do cargo o exigir. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado 
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X 
e XI. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá 
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia 
com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação 
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço 
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser 
fixada nos termos do § 4º. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas 
ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do 
cargo efetivo. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)




Art. 40. O servidor será aposentado:

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